quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

VEREADOR DENILSON PERES DE NOVA RUSSAS É CONDENADO PELA JUSTIÇA

 

O Vereador Luis Denilson de Nova Russas foi condenado pela Justiça estadual por ato de Improbidade Administrativa, art. 9º, IV e art. 10, caput da Lei nº 8.429/92 na ação: 

"Autor 

Ministério Público do Estado do Ceará

Requerido 

Luiz Denilse Peres Martins
Advogado:  Jose Marques Junior 
Advogado:  Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias 

Testemunha 

F. J. T. C.

Data

 

Movimento







02/02/2022


Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar apenas o réu LUIZ DENILSE PERES MARTINS pela prática do ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 9º, IV e art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, e impor-lhe as penas previstas no art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, assim discriminadas: a) ressarcimento integral do dano causado à Administração Pública, segundo os valores correspondentes ao uso do bem móvel e servidor, o que deve ser objeto de posterior liquidação em fase de cumprimento de sentença. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, ambos a contar do evento danoso; b) o pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, atualizáveis a partir do ajuizamento e com juros de 1% ao mês após a respectiva citação. As sanções somente poderão ser executadas com o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, §9º, da Lei nº 8.429/92. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o promovido LUIZ DENILSE PERES MARTINS ao pagamento de 50% das custas processuais. Isento o Ministério Público do pagamento das custas processuais por força do art. 5º da Lei Estadual 16.132/2016. Descabida a condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, conforme entendimento jurisprudencial cabível na espécie (REsp 577.804/RS). Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica od art. 19 da Lei nº 4.717/1965, em razão da procedência parcial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações cabíveis a respeito da condenação. Advogados(s): Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias (OAB 34819/CE), Jose Marques Junior (OAB 17257/CE), Athila Bezerra da Silva (OAB 38071/CE".

 RESUMO DA CONDENAÇÃO DO VEREADOR LUIS DENILSE PERES MARTINS DE NOVA RUSSAS

           Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:        

                   IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades....       

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        

                                                Das Penas

           Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;       

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;  

         III DISPOSITIVO

                    Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar apenas o réu LUIZ DENILSE PERES MARTINS pela prática do ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 9º, IV e art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, e impor-lhe as penas previstas no art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, assim discriminadas:

                    a) ressarcimento integral do dano causado à Administração Pública, segundo os valores correspondentes ao uso do bem móvel e servidor, o que deve ser objeto de posterior liquidação em fase de cumprimento de sentença. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, ambos a contar do evento danoso;

                    b) o pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, atualizáveis a partir do ajuizamento e com juros de 1% ao mês após a respectiva citação. As sanções somente poderão ser executadas com o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o promovido LUIZ DENILSE PERES MARTINS ao pagamento de 50% das custas processuais.”......Negrito e grifo nosso.

 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

TRE/CE REVERTE CASSAÇÃO DE DIPLOMAS DE PREFEITO E VICE DE ARARIPE

TRE reverte cassação de diplomas de prefeito e vice de Araripe

A decisão por maioria ocorreu na sessão do Pleno desta quarta-feira, 26/1. O prefeito Cícero Ferreira da Silva e o vice-prefeito José de Orlando Albuquerque haviam recorrido da decisão do juízo da 68ª Zona Eleitoral, que, além de cassar seus diplomas, declarou-os inelegíveis com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990

Pleno TRE-CE

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, reverteu, nesta quarta-feira, 26/1, a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito de Araripe, Cícero Ferreira da Silva e José de Orlando Albuquerque, respectivamente. A decisão, que se deu por maioria, afastou também a declaração de inelegibilidade dos eleitos.

Ambos haviam recorrido da sentença proferida pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral (ZE) em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A decisão de 1º grau cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade dos membros da chapa do Partido Democrático Trabalhista (PDT) com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e no art. 22 da LC n. 64/1990.

A AIJE nº 0600279-52.2020.6.06.0068, de autoria do Partido Social Democrático (PSD), foi interposta por devido a supostos captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico. Os investigados teriam realizado gastos além dos declarados na prestação de contas.

O relator do processo foi o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, para quem "apesar de ser inafastável a ideia que os Recorrentes realizaram gastos ou mesmo receberam doações estimáveis em dinheiro que não declararam em suas contas, não há como ser reconhecida a relevância jurídica nas condutas com aptidão suficiente a ensejar a procedência da presente demanda [cassação de diplomas e declarações de inelegibilidade]".

E complementou o relator: "a condenação dos Recorrentes não pode vir escorada em presunções e suposições, principalmente quando se pretende o afastamento da vontade popular manifestada nas urnas. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e, inclusive, deste Regional, a condenação por captação e gastos ilícitos de recursos deve levar em conta a importância jurídica das irregularidades identificadas com aptidão para malferir a lisura da campanha ou a igualdade entre os candidatos, o que, sem sombra de dúvidas, não ocorreu no caso em comento".

Em divergência, votou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, corregedor-regional eleitoral.

Da decisão ainda cabe recurso ao próprio TRE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no prazo de três dias a contar de sua publicação.

Fonte: TRE/CE

 

 

QUANDO A JUSTIÇA TARDA, VIRA INJUSTIÇA

O Processo conta o vereador DENILSON PERES, que foi passear em praias do Ceará com carro e motorista da Prefeitura de Nova Russas, depois de várias manobras do vereador para atrasar o julgamento do processo, finalmente está concluso à juíza da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas para sentenciar, desde 24/11/2021.

O Ministério Público já deu o PARECER pela condenação do vereador e foi contra todas as tentativas de acordo para extinção da ação.

No processo está provada a improbidade administrativa,como também, o próprio vereador é réu confesso na ação,

A população de Nova Russas pede e solicitação o julgamento desse processo, que pode cassar o mandato do vereador DENILSON PERES por improbidade administrativa.

Processo: 0003201-83.2019.8.06.0133

Classe: Procedimento Comum Cível

Assunto: Dano ao Erário

Foro: Nova Russas

Vara: 2ª Vara da Comarca de Nova Russas

  • Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

e-SAJ | Processos de 1º Grau

Partes do processo

Autor 

Ministério Público do Estado do Ceará

Requerido 

Luiz Denilse Peres Martins
Advogado:  Jose Marques Junior 
Advogado:  Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias 

Testemunha 

F. J. T. C.

  Mais

Movimentações

Data

 

Movimento




24/11/2021


Concluso para Sentença

24/11/2021


Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNRU.21.00397592-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/11/2021 11:54

18/11/2021

Descrição: https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/imagens/doc.png

Certidão emitida

13/11/2021

Descrição: https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/imagens/doc.png

Proferido despacho de mero expediente
Sobre a nova manifestação do promovido de fls. 421/425, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 10 dias.

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88) 3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP: 08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior Promotor de Justiça - Respondendo

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88) 3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP: 08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior Promotor de Justiça - Respondendo
1ª Promotoria de Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88) 3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP: 08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior Promotor de Justiça - Respondendo