sábado, 20 de abril de 2013

GOVERNO DE VOLUNTÁRIOS OU LARANJAS ?


Limas, Limões e Laranjas no belo texto do contador Mário Henrique.


A LAVAGEM DE DINHEIRO PÚBLICO
E A FIGURA DO LARARANJA
Embasamento Legal:
- Lei 9.613/98
- Lei 12.683/12
- Decreto 3.686/41 (Código de Processo Penal)
                    Como se é sabido, senão vivido inocentemente pela grande maioria da população mundial, em especial a brasileira, os crimes de lavagem de dinheiro nada mais são do que a verdadeira denotação da mais fiel destruição em massa de uma sociedade diante das suas mais distintas diretrizes e necessidades. É a tipologia de crime que, no Brasil, foi tardiamente regulamentada pelas leis 9.613/98 e 12.683/12 ainda com muitas falhas quanto a sua forma de autuação e aplicabilidade prática, porém já é um caminho a ser orientado e seguido, de certa forma. Daí, portanto, o combate a lavagem de dinheiro não depender apenas de um simples texto representado pela letra do ordenamento jurídico pertinente, mas sim, pela concretização das ações impostas na regra jurídica, onde, para isso, haverá o necessário fortalecimento dos órgãos de controle e de fiscalização do Estado nos seus diversos entes federativos representativos de uma nação.
                    A corrupção é apenas uma espécie ou tipo de crime que configura a lavagem de dinheiro, existindo ainda muitas outras ramificações, que qualificam esse tipo de delito e ilícito penal. Oportunamente, entendendo por corrupção a prática de meios ilícitos para subornar ou obter algo de alguém de forma errada, imoral e desregrada em sua essência. Porém, na grande maioria das vezes, o ato de corromper não se faz por si só ou sozinho. Há quase que de forma integral a participação do sujeito ativo e do sujeito passivo da ação delituosa denominada o corrupto e o corruptor, esse ultimo conhecido como “laranja”, “lima” ou “limão” como assim os queiram chamar, pois se fossem figuras importantes e recheadas de legitimidade até nome tinham!! Para ser mais específico, o laranja se trata de um agente intermediário que efetua em seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade do real agente ou beneficiário. Em alguns casos, o laranja tem ciência de que está sendo utilizado e é, inclusive, remunerado pela “prestação dos serviços”. Em outros, pessoas inocentes, na maioria das vezes com pouca instrução e baixo poder aquisitivo, são utilizados como laranjas, sem saber (“emprestam” seu nome para abrir contas, emitem procurações para abrir empresas de fachada, por exemplo). Documentos perdidos ou roubados são também instrumentos utilizados por criminosos para a criação de laranjas, por isso, cuidado com os seus.
                    Contudo esse tipo de crime já está sendo, a passos lentos, assistido pelas autoridades do nosso país, principalmente pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Trata-se de uma entidade do Ministério da Fazenda, criada como uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que atua na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, segundo o art. 16 da Lei 9.613 de março de 1998 em parcerias com os Ministérios Públicos Federal e Estadual bem como a própria Polícia Civil de cada estado da federação; órgãos esses que “ludibriam” o corrupto, pensando esse que não está sendo investigado em caso concreto. O COAF atua no território brasileiro, porém se interliga com outros vários órgãos internacionais. O mesmo exerce vigilância sobre todo o sistema financeiro brasileiro e atividades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil: bancos, corretoras de valores, distribuidoras, casas de câmbio, administradoras de consórcios, etc. Por conseguinte, mesmo que as instituições financeiras estejam diretamente subordinadas a fiscalização do Banco Central do Brasil (BACEN) o COAF também executa referida ação de maneira subsidiária e paralela.
                   A prática do crime de lavagem de dinheiro público do tipo corrupção é bastante utilizada no nosso país; nos diferentes estados brasileiros e principalmente nos municípios da federação, tendo em vista as brechas da legislação pertinente e a maior concentração nestes, da falta de estrutura emperrada na burocracia dos órgãos públicos, principalmente nos municípios do Nordeste brasileiro, pela evidente falta de educação adequada e de qualidade para que o povo se torne mais esclarecido, prática essa desinteressante por parte da grande maioria da governança pública. À medida que haja efetivamente o maior grau de desinformação por parte da sociedade e que isso é conseqüência da boa educação eficiente e de qualidade, o nível de corrupção é comprovadamente maior. Temos como exemplo algumas cidades do estado do Ceará onde verdadeiramente, em tempos remotos e até bem pouco tempo, só se verifica nos noticiários e formas de mídia das mais variadas a participação de agente públicos na prática dos mais diversos crimes de lavagem de dinheiro público, basta refrescarmos um pouco nossa memória.
                    A lavagem de dinheiro público por parte de quem a pratica, como já mencionado anteriormente, na grande maioria das vezes, sempre vem acompanhada da figura do lima limão, o “laranja”. Nos municípios onde esse tipo de crime foi categoricamente comprovado por parte das autoridades competentes, a utilização de empresas ou pessoas jurídicas foi sempre uma atitude fundamental para que referido delito se confirmasse, pois as mesmas, normalmente, pertencem ao próprio corrupto ou algum grupo pertencente ao mesmo, tendo o corruptor, laranja, apenas como responsável de direito e não de fato, da empresa foco do desvio do dinheiro público, como forma de “maquiar” o real dono e destino dos recursos objeto do desvio. Porém, o tipo de empresa com maior número de demanda por parte de agentes que cometeram, cometem ou cometerão a prática desse ilícito específico são entidadesprestadoras de serviços diante das mais diversas formas de atividade econômicas que se “encaixem” na real necessidade do poder público e de seu agente pretensioso. Tendo em vista que a troca de informações do dono da empresa e do agente público se torna mais fácil e mais cômoda, pois não se trata de venda de mercadorias, que se prende ao registro de um estoque físico, dificultando referida prática. A preferência realmente é por empresas que prestem serviços, fazendo com que o corrupto e o corruptor possam se desvirtuar com mais segurança e facilidade do risco do negócio fraudulento, pois se trata de serviços, ou seja, impossível, na grade maioria das vezes, de ser avaliado como ilegítimo por parte das autoridades competentes, como a própria Corte de Contas de um estado qualquer. Bastando que se tenha promulgado um certame licitatório com preços superfaturados. A lavagem de dinheiro em administrações públicas também poderá ocorrer até com folhas de pagamentos de agentes públicos fictícios ou reais, que percebem proventos e os reembolsam seus verdadeiros depositários, tendo esse apenas como sacado ou, mais uma vez, “o laranja”, limão, pêra, uva ou sala mista para todos os gostos. Afinal, a farra é com o nosso dinheiro, por isso, pode lavar, pode gastar!!
Nova Russas, 18 de abril de 2013
Mário Henr

Nenhum comentário:

Postar um comentário