sexta-feira, 2 de agosto de 2013

TIRE SUAS CONCLUÇÕES EM NOVA RUSSAS. MANTIDA VALIDADE DE PROVAS CONTRA POLÍTICO DO ACRE DE CORRUPÇÃO ELEITORAL

Ministro Dias Toffoli em sessão do TSE em 01/08/2013.

         TIRE SUAS CONCLUÇÕES EM NOVA RUSSAS.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, durante reunião plenária nesta quinta-feira (1), negar habeas corpus ao deputado estadual reeleito em 2010 Walter Prado (PEN-AC). O deputado alegou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AC) teria praticado ato abusivo por ter recebido denúncia contra ele por prática de crime de corrupção eleitoral.
Sustentou que os autos teriam provas ilícitas por expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncias anônimas. Essas provas seriam um computador portátil utilizado pelo deputado e uma espingarda de pressão supostamente doada por ele a um pastor. No pedido ao TSE, o deputado pedia a inutilização das provas.
O Tribunal Regional Eleitoral declarou sua inelegibilidade pelo prazo de três anos. Na Ação, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pedia a cassação do registro do deputado Walter Leitão Prado, além da declaração de sua inelegibilidade por oito anos, acusando-o de abuso de poder econômico.
Pela decisão regional, o deputado ficou inelegível por três anos – e não por oito, como havia  pedido o MPE –, pois a Lei da Ficha Limpa, que prevê os oito anos de inelegibilidade, não valeu para as eleições de 2010, conforme entendimento firmado pelo STF. A Corte entendeu, ainda, que não caberia a cassação de mandato no caso.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus, disse que o deputado não evidenciou que todas as provas produzidas nos autos tenham sido colhidas por força de medidas cautelares coercitivas de busca e apreensão, que teria sido o ponto de partida de toda a investigação policial que terminou na instauração do inquérito.
Sustentou que, apesar o juiz eleitoral ter determinado a busca e apreensão do notebook do então candidato e da espingarda doada ao pastor, essas medidas não interferiram na produção das demais provas que fundamentaram o inquérito policial e a denúncia.
De acordo com o relator, ao ordenar essas medidas, o juiz eleitoral também determinou a realização de diligências investigatórias pela Polícia Federal para apurar as condutas de compra de votos e abuso do poder econômico.
“Importante destacar que o inquérito foi determinado por um juiz de Direito como tenho defendido, que na Justiça Eleitoral quem tem o poder de polícia é o juiz eleitoral”, afirmou para concluir que “todo o trâmite foi absolutamente adequado dentro daquilo que tenho defendido em meus votos na Corte”. A decisão foi unânime.
BB/LF
Processo relacionado: HC 141932
FONTE: TSE

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