domingo, 19 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO Nº 22.610 QUE TRATA DA PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 22.610 

Relator: Ministro Cezar Peluso. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o 
Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, 
resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação 
de desfiliação partidária, nos termos seguintes: 
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, 
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem 
justa causa. 
§ 1º - Considera-se justa causa: 
I) incorporação ou fusão do partido; 
II) criação de novo partido; 
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
IV) grave discriminação pessoal. 
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) 
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, 
quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. 
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a 
declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta 
Resolução. 
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar 
pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal 
eleitoral do respectivo estado. 
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará 
prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 
(três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de 
documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. 
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja 
inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da 
citação. 
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em 
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar 
testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, 
inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições 
públicas. 
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e 
oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, 
em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória. 
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando 
o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos 
pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou. 
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as 
partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum 
de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito. 
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, 
impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. 
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e 
pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência 
de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) 
minutos. 
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do 
cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para 
que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais 
poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto 
no art. 121, § 4º, da Constituição da República. 
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos 
tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março 
deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 
(dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. 
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, 
conta-se a partir do início de vigência desta Resolução. 
Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto. 
José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro. 
Brasília, 25 de outubro de 2007. 
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* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de 
março de 2008. 






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