segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NO BLOG DO PROFESSOR TIM, TUDO SOBRE A INFIDELIDADE DOS VEREADORES

EXCELENTISSIMO DOUTOR PRESIDENTE DO TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO  CEARÁ



Processo  RP  Nº  32462.2013.606.0000

Representante: VANDA CALAÇA MONTEIRO DA SILVA
Representado: LUIS TEIXEIRA FREITAS
Relator: JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA  



Doutor Relator,



VANDA CALAÇA MONTEIRO DA SILVA, já qualificada, vem com o devido respeito, através de seus advogados in fine firmados, perante Vossa Excelência manifestar-se em relação ao parecer emitido pelo mui digno representante do Parquet, o que faz nos termos abaixo articulados, requerendo ao final:


O pedido inicial desta ação se faz objetivamente pelo fator temporal da nova filiação ou não do requerido, o que está comprovado a exaustão é que o Sr. Luiz Teixeira Freitas se desfiliou no dia 10 de outubro de 2013 do PSC - Partido Social Cristão e até o dia 10 de novembro de 2013 não havia se filiado a partido político algum, prazo final dado pela Resolução 22.610/2007 TSE, eis o motivo determinante da perda do mandato, conforme o parágrafo 2o do artigo 1o da Resolução 22.610/2007 do TSE.
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Em seu parecer o representante do Ministério Público opina pela improcedência do pedido, com arrimo na Sumula 20 do colendo TSE, entretanto os "outros elementos de prova" não podem ser entendido como documentos produzidos de maneira unilateral pela parte, como ocorreu no presente caso, conforme precedentes do próprio TSE abaixo colacionados:



                                                                                  O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que os documentos produzidos unilateralmente pela parte - tal como ocorre com a ficha de filiação partidária - , por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao cadastro da Justiça Eleitoral para comprovar que o candidato está filiado a partido político( AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20.733 - Acórdão de 13.11.2012, rel. Min. Laurita Vaz, publicado na sessão de 13.11.2012). Grifado nosso.


Vale ressaltar que antes mesmo da propositura da presente ação a parte autora se acautelou junto a Justiça Eleitoral,  solicitando informações acerca da filiação partidária do requerido, (Doc. 10) nos autos, no dia 18 de NOVEMBRO DE 2013, recebendo a resposta contida no despacho judicial em anexo (Doc. 01)

A relação de filiados é a lista com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.95).

Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009).
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro.
Ora Excelência a relação dos filiados do Partido Solidariedade - SDD, ao qual o requerido alega ter se filiado em tempo hábil, foi enviada e processada pelo sistema Filiaweb da Justiça eleitoral, coincidentemente no dia 18 de outubro de 2013, (Doc. 02), e não consta o nome do requerido entre os filiados, portanto qualquer outra prova terá o caráter de UNILATERALIDADE.

Ora Senhor relator, filiação partidária é um ato formal, e está provado que o Sr. LUIS TEIXEIRA FREITAS conforme CERTIDÃO do TSE datada de 31/01/2014, não está filiado até hoje a  partido político nenhum,  (Doc. 03).


Diante do Exposto requer o julgamento da presente ação totalmente procedente de acordo com o pedido inicial.
                                                  



Nestes Termos
Pede Deferimento.


Fortaleza, Ceará. 31 de janeiro de 2014.


Antonio Irlando Pereira Linhares

OAB-CE 15.874

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