terça-feira, 20 de maio de 2014

COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

MP constata cobrança indevida em cartório de registro de imóveis

“O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça Romério Landim (Defesa da Cidadania da Comarca de Fortaleza) e Ann Celly Sampaio (Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza), constatou a cobrança indevida de emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, quando do registro de imóvel financiado, em sua primeira aquisição. Segundo a promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, caso o cartório continue incorrendo em tal prática, constituirá crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal.
Segundo os representantes do Ministério Público, os cartórios de registro de imóveis do Estado do Ceará somente concediam desconto de 50% incidente sobre a parte financiada, seguindo orientação de nota explicativa da Resolução nº 001/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Procedimento de Controle Administrativo nº 5893-53.2013.2.00.0000, instaurado por requisição do promotor de Justiça Francisco Romério Pinheiro Landim, junto ao Conselho Nacional de Justiça, determinou que os cartórios de imóveis do Estado do Ceará cumpram a regra inserida no artigo 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
O referido dispositivo faz incidir redução de 50% sobre a totalidade dos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, desde que financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, conforme Resolução nº 03, de 09 de maio de 2014 do Tribunal Pleno, publicado do Diário da Justiça do dia 14/05/2014, página 06.
Segue, abaixo, a Resolução do Tribunal Pleno n° 03, de 09 de maio 2014
Dispor sobre a necessidade de cumprimento da regra do art. 290 da Lei de Registros Públicos pelas serventias extrajudiciais do Ceará, na cobrança dos emolumentos devidos quando da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do respectivo Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
CONSIDERANDO a o teor do procedimento de Controle Administrativo nº 5893-53.2013.2.00.0000, instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que as serventias extrajudiciais do Ceara, adargadas em vetusta nota explicativa a Resolução nº 001/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, tem descumprido a mencionada regra legal, concedendo o desconto nela previsto apenas sobre a parcela do preço do imóvel que tiver sido objeto de financiamento;
CONSIDERANDO a manifestação do Corregedor Geral da Justiça do Ceara, Desembargador FRANCISCO SALES NETO, exarada nos autos do Processo Administrativo n. 8502233-94.2013.8.06.0026;
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Ceara cumpram a regra inserida no Art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), fazendo incidir redução de 50% sobre a totalidade dos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residências, desde que financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2°. Recomendar a Corregedoria Geral da Justiça fiscalização do teor da presente Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.
Art. 4°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara.
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014. A Lei n.º 6.941/81, que alterou parte da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) instituiu o benefício.
(Site do MP-CE)

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