quinta-feira, 10 de julho de 2014

TCM CONFIRMA FUNCIONÁRIOS FANTASMA, NEPOTISMO E OUTRAS IRREGULARIDADES NA PREFEITURA DE NOVA RUSSAS EM 2013


VEJA RELATÓRIO


ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO N.º 2013.NRU.TCE.21591/13
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO: NOVA RUSSAS
RESPONSÁVEL: GONÇALO SOUTO DIOGO – PREFEITO MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2013
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR N.º 8428/2014
RELATOR: CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
Retorna a esta Inspetoria, para nova apreciação, o presente Processo de
Tomada de Contas Especial, autuado em decorrência de denúncia promovida pelo
Sr. Marcos Alberto Martins Torres, em desfavor do Sr. Gonçalo Souto Diogo
(Prefeito), tratando de possíveis irregularidades na contratação de servidores,
nepotismo e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (excesso de despesa com
pessoal), no âmbito do município de Nova Russas. 
1.DOS FATOS
A denúncia enviada a este Tribunal de Contas extraiu dados do Portal da
Transparência no sentido de informar que as despesas com pessoal teriam
extrapolado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relata que, mesmo diante desta realidade, o atual Prefeito, o Sr.
Gonçalo Souto Diogo, continuou a contratar servidores sem concurso público,
descumprindo, inclusive, o Termo de Ajuste de Conduta nº 027/2010 firmado entre o
município e o Ministério Público. Informa, ainda, que o fato do Prefeito ter nomeado seu irmão, o
Sr.
Manuel Souto Diogo Filho
, contraria as regras trazidas pela Lei Complementar nº
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que, enquanto gestor do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Nova Russas, teria tido suas contas julgadas irregulares por
esta Corte de Contas.
Ademais, sua nomeação configuraria favorecimento a membro da família
e, portanto, estaria desrespeitando a vedação à prática do nepotismo.
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Outro aspecto mencionado pela denúncia, diz respeito à situação relativa
ao cargo de Procurador Geral do Município, para o qual teria sido nomeado
advogado com inscrição originária no estado do Rio de Janeiro e sem a situação
regularizada no estado do Ceará, razão pela qual estaria impedido de atuar no
município de Viçosa do Ceará.
Além disso, menciona um possível descumprimento ao Termo de
Audiência firmado entra a Prefeitura e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Nova Russas, no qual foi acordado que o pagamento dos salários do mês de
dezembro de 2012 deveria ser efetivado em janeiro de 2013.
Por fim, destaca que apesar do cargo de Secretário de Administração ser
ocupado oficialmente pelo Sr. Francisco Luzardo de Sousa Madeiro
, quem exerce de fato a citada função é o seu irmão, o Sr. Joaquim de Sousa Madeiro
, que só não teria sido escolhido por estar impedido em virtude de possuir condenação por
improbidade administrativa.
2.DAS JUSTIFICATIVAS
Devidamente chamado aos autos, o Sr. Gonçalo Souto Digo, através da
peça nº 8.434/14 (fls. 311/319), exibiu suas razões de defesa, ocasião na qual
apresentou os argumentos expostos abaixo:
2.1 – Da contratação de cargos comissionados e o desrespeito à LRF
e ao Termo de Ajuste de Conduta
Primeiramente, alega que o Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº
027/2010, refere-se à época da gestão do Sr. Marcos Alberto Martins Torres, autor
da denúncia que originou este processo.
No mencionado documento, o ex-prefeito teria se comprometido a realizar
concurso público e, consequentemente, cessar as contratações precárias.
Sobre esse ponto, ressalta que não tinha conhecimento sobre o referido
acordo, tomando conhecimento apenas através dos presentes autos.
Continua sua defesa mencionando a previsão constitucional que
estabelece o concurso como regra para ingresso no serviço público (artigo 37, inciso
II, Constituição Federal). Contudo, destaca a exceção prevista no artigo 37, V, da Constituição
Federal, no qual consta a possibilidade de realizar contratações, sem concurso
público, desde que sejam para preencher cargos comissionados, com atribuições de
direção, chefia e assessoramento e, dessa forma, tais cargos, no âmbito do
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município de Nova Russas, estão amparados pela Lei nº 741, de 09 de dezembro de
2009.
Especificamente em relação aos servidores Adriana Alves de Carvalho
(Diretora de Unidade Escolar II),Keyla Maria Guerreiro Sena (Subsecretária de
Saúde) e Edilson Araújo Paiva (Assessor Especial do Gabinete, aduz que os
cargos ocupados por estes servidores estão amparados pelo permissivo
constitucional citado no parágrafo anterior. Assim, não haveria motivos para qualificá-los como “servidores
fantasmas” e, no intuito de comprovar que os servidores prestaram seus serviços,
apresenta as respectivas folhas de frequências. Acerca de uma possível acumulação ilícita de cargos, ressalta que ao tomar conhecimento da citada irregularidade, através dos presentes autos, exonerou
os servidores enquadrados nesta situação. Já quanto aos servidores
Antônio Paulo Gomes Lira, Cacilda Maria do Carmo, Cícero Alves de Moura
e Francisco Torres de Melo, a defesa cita que apresenta a documentação funcional, folha de freqüência e comprovante de lotação com a intenção de demonstrar o não enquadramento destes como “servidores
fantasmas”.
2.2 – Do Nepotismo Quanto a este item, esclarece que os cargos ocupados pelo
Sr. Manuel Souto Diogo Filho são de natureza política (Secretário Municipal e Chefe de
Gabinete do Prefeito), razão pela qual não podem ser enquadrados como prática de
nepotismo.
Sobre o assunto, apresenta jurisprudência e a Súmula Vinculante nº 13 do
Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento da doutrina acerca da matéria.
Quanto ao caso específico da Sra. Ludimila de Sousa Diogo, a defesa
sustenta que o cargo ocupado pela referida servidora é de natureza efetiva, cujo
provimento deu-se após aprovação em concurso público, portanto não se confunde
com cargo comissionado ou função de confiança.
2.3 – Da ausência de inscrição suplementar na OAB/CE do Procurador Geral do Município
Alega que a nomeação do Dr. Francisco Carlos de Sousa para o cargo
de Procurador Geral do Município foi formalizada através da Portaria nº 002, de 2 de
janeiro de 2013.
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Na data da nomeação, o referido servidor possuía inscrição nº 169964
OAB/RJ e, em 17 de dezembro de 2012, protocolou junto à OAB/CE um pedido de
inscrição também nesta última seccional.
Ressalta, que até a data do requerimento de inscrição suplementar
praticou apenas um ato privativo de advogado, qual seja, o ajuizamento da Ação
Civil de Improbidade Administrativa em desfavor do Sr. Marcos Alberto Martins
Torres.Contudo, em virtude do pedido de inscrição junto à OAB/CE ter sido
publicado apenas em 16 de janeiro de 2013, o referido servidor foi exonerado
através da Portaria nº 110, de 28 de fevereiro de 2013, conforme documento anexo
(fls. 324). Já em relação à possível participação do citado advogado em ações na
Comarca de Nova Russas, alega que não possui competência pra fiscalizar a sua
atuação em causas que não possuem relação com a Prefeitura. Acrescenta que, sobre uma possível inserção de dados falsos no sistema,tal alegação não procede, uma vez que o
Sr. Francisco Carlos de Sousa já haviasido exonerado do cargo de Procurador Geral do Município em 28 de fevereiro de 2013 e que aquele jamais ocupou cargo de Assistente Administrativo, haja vista o
referido cargo sequer constar na estrutura do município.
Contudo, esclarece que o servidor mencionado passou a ocupar o cargo
comissionado de Assessor Especial de Gabinete, com previsão na Lei nº 741/2009,
cujas atribuições eram meramente administrativas.
Posteriormente, em 02 de janeiro de 2014, o servidor foi exonerado a
pedido, conforme Portaria nº 003, expedida naquela data, de acordo com documento
anexo (fls. 329). Por fim, a defesa explica que, atualmente, o
Sr. Francisco Carlos de Sousa
presta serviços de assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social, após ter se saído vencedor no processo
licitatório Tomada de Preços nº 001/14-TP-FMAS/2014.
2.4 – Do atraso no pagamento em dezembro de 2012
Em relação ao atraso no pagamento dos salários de dezembro de 2012, a
defesa alega que ao assumir a gestão do município, em janeiro de 2013, encontrou
a prefeitura sem qualquer recurso financeiro e, além disso, com os salários de
novembro e dezembro de 2012 em atraso.
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Dessa forma, sustenta que pagou os salários referentes ao mês de
novembro/2012 dos servidores efetivos, restando, ainda, uma pendência em relação
aos servidores comissionados.
Quanto ao mês de dezembro/2012, aduz que iniciou o pagamento dos
salários relativos aos servidores efetivos, cujo valor total foi R$129.524,73 (cento e
vinte e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos).
Além disso, explica que a gestão atual deu preferência ao pagamento dos
salários de janeiro de 2013, os quais foram pagos em dia.
2.5 – Adequação das despesas com pessoal segundo as regras da
LRF Com a intenção de reduzir os gastos com pessoal, o defendente cita que
tem tomado providências no sentido de se adequar à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Nesse sentido, faz referência aos Decretos Municipais nº 025/2013 (fls.
335/336) e nº 026/2013 (fls. 337/338), nos quais teriam sido efetivadas a exoneração
de quase todos os servidores com cargos comissionados, com exceção apenas dos
que seriam necessários. Ademais, alega que procedeu à rescisão unilateral dos contratos
administrativos de pessoal temporário de excepcional interesse público.
Continua, fazendo menção ao Decreto Municipal nº 031/2013 (fls.39/340), editado em 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre revogação das funções gratificadas e proibição de realizar hora-extra.
Diante do exposto, requer que a presente Tomada de Contas Especial
seja julgada improcedente.
3. DA ANÁLISE
Sobre as alegações trazidas pela defesa (fls. 311/319), esta Inspetoria se
manifesta nos seguintes termos:
3.1 – Da contratação de cargos comissionados e o desrespeito à LRF
e ao Termo de Ajuste de Conduta Acerca desse quesito, em que pese a alegação do gestor de não ter
conhecimento sobre o Termo de Ajuste de Conduta nº 027/2010, vale reiterar o
entendimento exposto na Informação Inicial nº 869/14 (fls. 65/72), na qual concluiu-
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se que houve, também, descumprimento ao disposto no artigo 37, II e V, da
Constituição Federal, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Assim, considerando o princípio da supremacia constitucional, pode-se
afirmar que, independentemente da existência do citado Termo de Ajuste de
Conduta, o gestor já estaria obrigado a agir de acordo com a previsão constitucional
mencionada. Ademais, levando em consideração, também, o Relatório de
Acompanhamento Gerencial do município de Nova Russas, elaborado no primeiro
quadrimestre de 2013, o Prefeito já deveria ter adotado providências no sentido de
ajustar as despesas com pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Além disso, o número de 155 (cento e cinqüenta e cinco) cargos
comissionados, constatado na folha de pagamento do mês de fevereiro/2013,
configura um excesso nessa modalidade de contratação, haja vista que tais cargos
devem ser admitidos de maneira excepcional e, desde que, sejam destinados
exclusivamente ao exercício de atribuições de assessoramento, chefia e direção.
Assim, esta Inspetoria se manifesta pela manutenção da irregularidade,
pois ficou evidente o desrespeito ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal
de 1988 e ao Termo de Ajuste de Conduta citado às fls. 02, em razão do poder
público municipal não privilegiar a realização de concurso público, que é a regra
constitucional, além de contratar pessoal para ocupar cargo em comissão, cuja
natureza não está amparada nos critérios estabelecidos pela Carta Magna.
Já em relação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
esta Unidade Técnica expõe que, conforme dito anteriormente, a atual gestão
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ultrapassou o percentual de gastos com pessoal, conforme Relatório de
Acompanhamento Gerencial de janeiro a dezembro de 2013, o que demonstra que o
gestor municipal descumpriu os princípios legais, uma vez que não adotou as
medidas administrativas cabíveis no intuito de sanar o alerta deste Tribunal de
Contas. Vale salientar que a referida matéria deverá ser devidamente analisada
na Prestação de Contas de Governo referente ao exercício de 2013.
A título de informação, Conforme relatório de acompanhamento gerencial
emitido pela 11ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização, vê-se que em 2012 o
município ultrapassou o limite total das despesas com pessoal, atingindo um
percentual de 58,23573 %. No relatório gerencial relativo ao período de janeiro a abril/2013, já
referente a atual gestão, constata-se que o limite total das despesas com pessoal
foi ultrapassado, atingindo um percentual de 69,51063. Ademais, de acordo com o acompanhamento gerencial do período acumulado de janeiro a dezembro de 2013, o percentual de gastos com pessoal
atingiu um percentual de 61,65786, ou seja, acima do limite total, descumprindo os
artigos, 19, III e 20, III, alínea b, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme
descrito no processo de Tomada de Contas Especial nº 25339/13.
Já no que diz respeito aos servidores qualificados como “funcionários
fantasmas”, após as justificativas apresentadas, esta Unidade Técnica se manifesta
da seguinte maneira:
Adriana Alves de Carvalho
De acordo com o documento acostado aos autos às fls. 84, verifica-se
que a servidora mencionada chegou a ocupar 3 (três) cargos públicos, sendo 2
(dois) efetivos e 1 (um) comissionado. Ressalte-se, ainda, que um dos cargos
efetivos é exercido no município de Tamboril (20 horas semanais), enquanto que o
outro tem como lotação Nova Russas (40 horas semanais), o que torna evidente a
incompatibilidade de horários, haja vista que na verificação da compatibilidade de
horários, consideram-se, além do desempenho das funções laborais, os intervalos
destinados à refeição, à locomoção e ao descanso.
Ademais, o fato de receber tripla remuneração do poder público não é
admissível, segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União:
Acórdão 1042/2014 Segunda Câmara
(Monitoramento, Relator
Ministro Aroldo Cedraz)
Acumulação. Cargo.
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A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está
limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um
cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Quanto ao fato do gestor ter alegado que não possuía conhecimento da
acumulação ilícita, tal fato não o exime de responsabilidade pela irregularidade
apontada, uma vez que cabe à autoridade responsável pela nomeação verificar se
servidor atende os requisitos necessários para ocupar o cargo, sob pena de
descumprir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além
de resultar possíveis prejuízos ao erário, em virtude da não prestação do serviço.
Assim, conclui-se que a servidora ocupou de forma indevida o cargo de
Diretora de Unidade Escolar, entre 14 de fevereiro de 2013 (Portaria nº 076, fls.
352/353) e 22 de fevereiro de 2013 (Portaria nº 099, fls. 354), tendo recebido pelo
referido cargo, em fevereiro de 2013, a quantia de R$2.203,08 (dois mil, duzentos e
três reais e oito centavos), conforme extraído do Sistema de Informações Municipais
– SIM (fls. 87).
Keyla Maria Guerreiro de Sena
Quanto à servidora citada acima, esta Inspetoria, conforme relatório de
dados funcionais anexos (fls. 109), reitera o entendimento acerca da
incompatibilidade de horários, uma vez que as duas jornadas exercidas em Nova
Russas para o cargo de Enfermeiro, ambas de 40 horas semanais, somada ao fato
de ser ocupante de cargo comissionado (40 horas semanais) são inconciliáveis.
Além disso, o recebimento de tripla remuneração não é admitido,
conforme exposto no item anterior.
Merece menção, ainda, o fato de ocupar outro cargo em município
distinto, Monsenhor Tabosa, o que reforça o entendimento de impossibilidade de
conciliação entre as jornadas de trabalho, razão por que ratifica-se a ilegalidade
quanto à acumulação e incompatibilidade, segundo as regras trazidas pela
Constituição Federal.
Edilson Araújo Paiva
Conforme exposto no Relatório Técnico Inicial, os cargos comissionados
(fls. 129) ocupados pelo referido servidor, Assistente Administrativo e Assessor de
Imprensa, não encontram amparo legal (artigo 37, inciso XVI, Constituição Federal),
razão pela qual a simples alegação de que o servidor teria sido exonerado não
exime o gestor da falha apontada.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
Dessa forma, mantém-se o entendimento pela permanência da
irregularidade.
Já em relação aos servidores
Antônio Paulo Gomes Lima
,
Cacilda
Maria do Carmo
,
Cícero Alves de Moura
e
Francisco Torres de Melo
, a defesa
não apresentou documentação no sentido de sanar as falhas apontadas.
Dessa forma, tendo em vista que não ficou demonstrada a freqüência dos
servidores, há de se considerar a possibilidade da existência de “servidores
fantasmas” e reconhecer que este fato fere diversos princípios constitucionais, tais
como legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Além disso, a inclusão de servidores na folha de pagamento sem que
estes prestem serviços ao município, configura claro prejuízo ao erário, a saber:
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SERVIDOR
VALORES RECEBIDOS
(JANEIRO A DEZEMBRO DE
2013)
Antônio Paulo Gomes Lima
R$21.600,00 (vinte e um mil e
seiscentos reais)
Cacilda Maria do Carmo
R$8.050,00 (oito mil e cinqüenta
reais)
Cícero Alves de Moura
R$16.728,30 (dezesseis mil,
setecentos e vinte e oito reais e
trinta centavos)
Francisco Torres de Melo
R$1.356,00 (mil, trezentos e
cinqüenta e seis reais)
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Ademais, os documentos apresentados (fls. 362/386) como sendo
responsáveis pelo controle de freqüência não desfazem a irregularidade, visto que
apenas apresentam os nomes de alguns servidores, não constando sequer suas
assinaturas.
Assim, percebe-se a fragilidade no controle das jornadas e fica
demonstrada a precariedade de vigilância quanto à assiduidade dos servidores.
Pelo exposto, esta Unidade Técnica manifesta-se no sentido de manter a
falha apontada.
3.2 – Do Nepotismo
De acordo com o exposto pela Informação Inicial, os servidores
Manuel
Souto Diogo Filho
(Diretor Administrativo e Financeiro),
Yara de Sousa Diogo
Martins
(Diretora Administrativa)
e Ludmila de Sousa Diogo
(Secretária Executiva)
são, respectivamente, irmão e sobrinhas do Prefeito.
No caso do
Sr. Manuel Souto Diogo Filho
(fls. 205/213) e da
Sra. Yara
de Sousa Diogo Martins
(fls. 242/253), como os cargos ocupados, apesar de
comissionados, são de natureza administrativa resta, portanto, a hipótese de
nepotismo.
Já em relação a
Sra. Ludmila de Sousa Diogo
, assiste razão ao
defendente pela não ocorrência de nepotismo, já que a servidora é ocupante de
cargo efetivo, conforme documentos anexos (fls. 228/240).
Sobre o assunto, vale mencionar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que veda a nomeação de pessoas com grau de parentesco até o terceiro
grau, de acordo com a Súmula Vinculante nº 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
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exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
Assim, os documentos apresentados pelo defendente não são suficientes
para elidir a falha apontada, configurando o nepotismo em relação ao
Sr. Manuel
Souto Diogo Filho
e a
Sra. Yara de Sousa Diogo Martins.
3.3 – Da ausência de inscrição suplementar do Procurador Geral do
Município
Nesse caso, conforme explicitado pelo Relatório Inicial nº 869/2014,
houve ofensa aos artigos 10, § 2º e 29 da Lei nº 8.906/94, uma vez que o
Sr.
Francisco Carlos de Sousa
atuou entre 02 de janeiro de 2013 (Portaria de
Nomeação – fls. 323) e 28 de fevereiro de 2013 (Portaria de Exoneração – fls. 324)
com situação irregular perante seu órgão de classe (OAB).
Inicialmente, vê-se, na situação descrita, que há desrespeito ao art. 10 §
2º da Lei nº 8906/94, Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, visto
que o profissional deveria ter promovido a sua inscrição suplementar na seccional do
Ceará.
Quanto ao exercício da função de Procurador Geral do Município, cargo
comissionado na estrutura organizacional do Poder Executivo, concomitantemente
com o exercício da advocacia, depreende-se do contido no art. 28, inciso III, c/c com
o art. 29 da Lei nº 8906/94 que há sim incompatibilidade para o exercício das duas
funções.
O núcleo fundamental da incompatibilidade está no elemento ético e
moral, pois em tal situação há conflito de interesses insuperável entre os deveres do
cargo de Procurador e o exercício da advocacia no Município.
Dessa forma, entende-se pela permanência da irregularidade, devendo o
gestor o
Sr. Gonçalo Souto Digo
, autoridade nomeante (fls. 323), ser
responsabilizado pela realização do ato.
3.4 – Do atraso no pagamento dos salários de dezembro/2012
Sobre este item, apesar da defesa alegar que realizou o pagamento dos
salários “conforme a viabilidade financeira”, cumpre ressaltar que em face dos
vencimentos dos servidores possuírem natureza alimentar, é dever da administração
municipal arcar com os devidos pagamentos.
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Dessa forma, o atual Prefeito deve adotar de forma urgente medidas
capazes de sanar o problema e, se for o caso, buscar a responsabilização do gestor
anterior, através dos meios cabíveis, se este tiver sido o responsável por dar causa
à referida situação.
Conclui-se, portanto, que o não pagamento dos salários dos servidores,
além de causar prejuízos à população do município, enseja responsabilização
administrativa
Na situação em análise, considerando a omissão no pagamento, está
configurada a ilegalidade, haja vista ainda não ter ocorrido a solução da pendência
financeira.
Nesse sentido, esta Unidade Técnica entende pela permanência da falha.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à apreciação do Relator para
as devidas considerações.
2ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA 30 DE
JUNHO DE 2014.
NYRLANO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
LUCIANA CARLA DE ALMEIDA CAVALCANTE
INSPETORA
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

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