Governador cria cargos na Superintendência da Polícia Civil
Art.1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, com
lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 355
(trezentos e cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo de nível
superior, sendo 140 (cento e quarenta) de Inspetor de Polícia Civil de
1ª Classe e 215
(duzentos e quinze) de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Atividades de Polícia Judiciária – APJ, de que tratam as Leis nº12.124, de 6 de julho de 1993, e nº14.112, de 12 de maio de 2008.
(duzentos e quinze) de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Atividades de Polícia Judiciária – APJ, de que tratam as Leis nº12.124, de 6 de julho de 1993, e nº14.112, de 12 de maio de 2008.
Art.2º Os cargos criados serão providos na classe inicial das
respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos conforme estabelecido em edital.
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil do
Estado do Ceará.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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